O Fundo Colégios Fomento consiste num património de administração autónoma da Fundação Maria Antónia Barreiro, sem personalidade jurídica, destinado a promover o desenvolvimento e sustentabilidade do projecto educativo dos Colégios Fomento, em Portugal.
De entre as actividades relevantes de apoio aos Colégios, ganha especial importância a atribuição de bolsas de estudos aos alunos do Planalto, Mira Rio, Cedros e Horizonte.
Com efeito, perante a falta de apoio directo do Estado aos Colégios e a exígua comparticipação às famílias, a garantia da liberdade de educação só pode ser alcançada com a ajuda de pessoas e instituições da sociedade civil que, no exercício das suas liberdades cívicas, desenvolvam esforços de modo a garantir que a livre escolha dos pais por um projecto educativo de qualidade e em relação aos quais se sintam identificados, não fique irremediavelmente comprometida por uma incapacidade económica, momentânea ou estrutural. Esta necessidade torna-se tanto mais premente quanto a actual conjuntura económica acentuou a vulnerabilidade social e profissional de muitas famílias que elegeram, ou gostavam de eleger, os Colégios Fomento como o projecto educativo para os seus filhos.
PROCESSO DE CANDIDATURAS 2022/2023
À semelhança do que ocorreu nos passados anos letivos, damos agora início ao processo de candidaturas a bolsas para o Ano Letivo 2022/2023.
As candidaturas são submetidas mediante o preenchimento do formulário que consta no link
https://forms.gle/a55oDPAs8RZB1TdQ8
1. Destinatários.
Entre os dias 23 de maio e 19 de junho, estão abertas as candidaturas às bolsas de estudo do Fundo Colégios Fomento.
As bolsas destinam-se a alunos dos colégios Planalto, Mira Rio, Cedros e Horizonte que venham a frequentar os 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico, o secundário e, nos casos do Mira Rio e Planalto, o Bacharelato Internacional, no ano letivo 2022/2023.
O processo de candidaturas decorre em simultâneo para os quatro colégios e as candidaturas serão apreciadas por um único júri, que ordenará os candidatos de acordo com o previsto no Regulamento de Bolsas.
O processo de candidaturas é individual: deve ser promovido um processo de candidatura autónomo para cada educando, mesmo que vários candidatos integrem o mesmo agregado familiar.
Nos termos do art. 1.º/3 do Regulamento, recorda-se que os encarregados de educação dos alunos beneficiários não podem destinar as bolsas ao pagamento da escolaridade de outro educando ou de terceiro.
2. Infantil e berçário
Podem candidatar-se a bolsa de estudo os alunos que se encontrem a frequentar, no presente ano letivo 2021/2022, os 5 anos da infantil.
Os alunos da infantil e os utentes do berçário são tidos, para todos os efeitos, como alunos dos Colégios Fomento na aplicação dos critérios que envolvam esta ponderação.
Não pode, porém, beneficiar de bolsa os alunos que frequentem a infantil ou o berçário no ano letivo 2022/2023.
3. Programa 3+
A Administração do Fundo Colégios Fomento, procurando que cada vez mais famílias possam continuar a eleger este projeto educativo para os seus filhos, teve por bem criar o Programa 3 +, cuja regulamentação se encontra nos arts. 5.º a 7.º do Regulamento.
O Programa 3 + consiste num programa de bolsas gerais (art. 2.º/1 a) ao abrigo do qual, a partir do terceiro filho, todos os agregados familiares beneficiarão de bolsas totais. Fixa-se, apenas, um limite mínimo de pagamento, tal como constante do art. 6.º do Regulamento.
Assim:
(i) Uma família com 4 filhos, pagará apenas uma anuidade equivalente a 2,7 filhos (sem qualquer tipo de desconto), tendo por referência as anuidades mais altas. O mesmo é dizer: pagará, por completo, as duas primeiras anuidades mais altas e 70% da terceira anuidade mais alta. O valor remanescente, será suportado através de uma bolsa 3 +.
(ii) Uma família com 5 ou mais filhos, pagará apenas uma anuidade equivalente a 3 filhos (sem qualquer tipo de desconto), tendo por referência as anuidades mais altas. O mesmo é dizer: pagará, por completo, as três primeiras anuidades mais altas do seu agregado familiar, sendo as restantes suportadas através de uma bolsa 3 +.
Não obstante o Programa 3+ resultar uma assinalável ajuda para a generalidade das famílias com quatro ou mais filhos, em alguns casos tal não sucede.
Com efeito, da conjugação das diversas hipóteses previstas na Tabela de descontos fixada pela Administração da Fomento pode suceder que os descontos já existentes sejam mais favoráveis a certo agregado familiar do que a aplicação do Programa 3 + (se tivermos em conta, também, a obrigação de pagamento de contribuições solidárias, caso tal agregado auferisse de bolsa).
Nestes casos, o Programa 3 + não representará qualquer vantagem para a família em causa, razão pela qual – nos termos art. 5.º/3 do Regulamento – o Programa não se aplicará ao agregado familiar em causa.
Nada impede, naturalmente, que estas famílias se candidatem a bolsas, se assim o entenderem.
Já as famílias que passaram a estar abrangidas pelo Programa 3+, não poderão candidatar-se a bolsas (salvo o previsto no art. 7.º do Regulamento).
4. Bolsas a atribuir.
À semelhança do que sucedeu nas passadas edições, as bolsas a atribuir não estão sujeitas a reintegração.
Estimamos que serão atribuídas cerca de 50 bolsas e tentaremos respeitar a ratio habitual entre bolsas totais e parciais.
As bolsas totais cobrirão a integralidade dos custos académicos do aluno, no ano letivo 2022/2023.
Para as bolsas parciais, a Comissão de Bolsas mantém o valor médio de € 1.500,00, ficando os candidatos com a obrigação de pagar à Fomento o remanescente da anualidade. As bolsas parciais serão mais elevadas quanto mais adiantado o ciclo de estudos em que os alunos se encontram. O valor concreto das bolsas parciais para cada ciclo de ensino será divulgado pela Comissão de Bolsas aquando da publicação dos resultados provisórios das candidaturas.
As bolsas apenas suportam os custos estritamente académicos.
À semelhança do que ocorreu nas passadas edições, a Comissão reservará algumas bolsas para acudir a situações de manifesta emergência económica de alguma família, a atribuir segundo juízos de equidade.
5. Critérios de classificação das candidaturas.
De acordo com o previsto no art. 9.º do Regulamento de Bolsas, para cuja fundamentação se remete, as candidaturas serão classificadas de acordo com a capacidade económica da família, o ciclo de estudos em que o candidato se encontra, a sua informação académica e a estrutura do agregado familiar.
O júri atribui a cada uma das candidaturas uma pontuação de 0 a 5 referente a cada um dos critérios de classificação, sendo tanto mais alta a pontuação atribuída em cada critério quanto, à sua luz, se mostrar mais justificada a atribuição da bolsa.
Para efeitos do disposto no art. 9.º/8 do Regulamento de Bolsas, a Comissão determina a seguinte ponderação relativa dos critérios de classificação:
(i) capacidade económica da família – ponderação relativa de 40%;
(ii) estrutura do agregado familiar – ponderação relativa de 25%;
(iii) informação académica do candidato e identificação da família com o projeto educativo – ponderação relativa de 20%;
(iv) ciclo de estudos em que se encontra – ponderação relativa de 15%.
6. Ponderação do critério “capacidade económica da família” (art. 9.º/1 a).
A capacidade económica da família é avaliada de acordo com a seguinte equação: (rendimentos totais – custos de habitação – custos de saúde) / (número de pessoas do agregado familiar + outros dependentes).
Havendo mais do que uma candidatura na mesma família, em caso de atribuição de bolsa, o valor da bolsa atribuída ao primeiro educando melhor classificado será somado ao rendimento familiar para efeitos de ponderação do critério de capacidade económica.
Recorda-se que, nos termos do art. 10.º/2 do Regulamento, a nenhuma família são atribuídas bolsas em número superior a metade do número de educandos a frequentar os Colégios Fomento.
Se o número de educandos for em número impar, são atribuidas as bolsas correspondentes ao número inteiro imediatamente superior, em favor da família.
A submissão da candidatura deve ser acompanhada da seguinte documentação:
- Comprovativo de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 e respetiva nota de liquidação, referente ao ano de 2021;
- Comprovativo de despesas de saúde através de print screen dos valores indicados em Portal das Financas > Consultar despesas para dedução à coleta > Saúde e seguros de saúde, salvaguardando a correta identificação das despesas, nomes e números de identificação fiscal dos elementos do agregado;
- Comprovativo de rendas ou declaração do banco com valores de prestações pagas no ano anterior, não se aceitando extratos bancários para a validação dos referidos valores.
Os comprovativos devem ser enviados para o mail da comissão de bolsas: comissao.bolsas@gmail.com.
Os encarregados de educação devem garantir que até ao dia 7 de junho têm na sua posse os comprovativos exigidos para instruir a candidatura, sob pena de exclusão.
São excluidas as candidaturas que não venham instruídas com os documentos em causa até ao dia 07 junho ou cujos elementos referentes à sua capacidade económica e despesas revelem desconformidade com os valores declarados. Toda a correspondência com a Comissão de Bolsas deverá ser enviada a partir do mesmo endereço de correio eletrónico (do pai ou da mãe) dos candidatos.
7. Submissão das candidaturas.
As candidaturas são feitas online, através do preenchimento do formulário electrónico constante do site www.bolsasfomento.pt
Os encarregados de educação deverão preencher tantos formulários electrónicos quantas as candidaturas que decidam apresentar.
Do próprio formulário consta um termo de responsabilidade de acordo com o qual os encarregados de educação atestam, por sua honra, serem verdadeiras todas as informações prestadas no âmbito da candidatura.
8. Publicação da identidade dos concorrentes e dos resultados.
O atual art. 11.º/6 do Regulamento dispõe do seguinte modo: «O resultado final do processo não pode ser nominalmente revelado à comunidade educativa. Contudo, a comissão de bolsas, querendo, pode revelar a identidade dos agregados familiares que se apresentam a candidaturas.».
À semelhança do que já sucedeu em outras edições, a Comissão de Bolsas decide tornar pública para toda a comunidade educativa a identidade dos encarregados de educação que concorrem a bolsas.
Assim, findo o prazo de candidaturas, será publicada uma lista com o nome de todos os encarregados de educação (e só destes) que apresentaram candidaturas dos seus educandos.
A partir desse momento, o processo será reservado, tal como nos anos anteriores: a cada candidatura será atribuído um número de identificação e a correspondência entre o número de identificação da candidatura e o respetivo agregado familiar apenas será conhecida pelos interessados, pela Comissão de Bolsas e pelos sujeitos envolvidos na avaliação das candidaturas, em concreto, as Direcções dos Colégios e a Administração da Fomento.
9. Contribuição solidária
Nos termos previstos no art. 18.º do Regulamento, recorda-se que a atribuição de bolsa implica a assunção, por parte dos beneficiários, da obrigação de realizar todos os
meses, e durante os três anos subsequentes, uma contribuição solidária que ajude à recapitalização do Fundo e à atribuição de novas bolsas.
A Comissão determina que a contribuição solidária mínima, no âmbito desta candidatura, é fixada em € 25,00 mensais, para os beneficiários de bolsas totais; e em € 15,00 mensais, para os beneficiários de bolsas parciais.
10. Pagamento da contribuição solidária automática por débito direto obrigatório
Por razões de eficiência, segurança e racionalização de meios na monitorização do pagamento das contribuições solidárias, a Comissão de Bolsas decidiu que, a partir de maio de 2021, o pagamento das contribuições será feito exclusivamente através de débito direto obrigatório.
Para o efeito, esclarece-se:
- A ordem de Débito Direto deverá ser dada através do Easypay, preenchendo o respetivo formulário, que poderá ser acedido via Internet através do seguinte Link: https://www.easypay.pt/form/?f=colegios-fomento
- Esta ordem será cancelada, ao fim do período de 3 anos e logo que tenham sidos feitos todos os pagamentos da Contribuição Solidária (CS), correspondente à bolsa atribuída.
- O débito direto é obrigatório apenas quanto ao pagamento das contribuições solidárias devidas pelas bolsas que venham a ser atribuídas a partir do ano letivo 2021/2022.
- Os encarregados de educação que se encontrem a pagar contribuições solidárias devidas por bolsas recebidas em anos letivos anteriores, poderão manter – quanto a essas bolsas, e só quanto a essas – o mesmo modo de pagamento atualmente em vigor.
- Devem ser criados tantos débitos diretos quantas bolsas atribuídas. Assim, se a Família X, a partir do ano letivo 2021/2022, vier a auferir uma bolsa total para o filho A e uma bolsa parcial para o filho B, serão criados dois débitos diretos: um no valor mensal de € 25,00 (por 3 anos), e outro no valor mensal de € 15,00 (por 3 anos).
- A atribuição efetiva de bolsa fica sujeita à prova da criação do débito direto: se tal modo de pagamento não se encontrar assegurado, a bolsa não será atribuída.
11. Exclusão de bolsa
Para além dos demais casos previstos no Regulamento (e desta última hipótese supra referida), são liminarmente excluídas as candidaturas dos alunos cujos encarregados de educação não tenham a situação financeira regularizada junto da Fomento.
Nos termos do art. 13.º/2, existindo dívidas junto da Fomento, entende-se que a situação financeira se encontra regularizada se existir um acordo de regularização de dívidas a ser executado.
São igualmente excluídas as candidaturas dos alunos do agregado familiar que, tendo beneficiado de bolsas nos anos letivos anteriores, não tenha regularizado as contribuições solidárias regulamentarmente devidas, até ao último dia do prazo das candidaturas (07 de junho).
12. Informação Adicional.
Para qualquer outra informação e dúvida sobre a Convocatória por favor utilize o seguinte endereço de correio electrónico: comissao.bolsas@gmail.com
Toda a informação relevante está também disponível no website da Comissão.
Lisboa/Porto, 20 de maio de 2022